DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3080074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: Apelação cível.
- Cabe à alienante de veículo automotor entregá-lo livre e desembaraçado com a vistas à transferência no Detran, sob pena de desfazimento do negócio.
- A ausência de transferência do veículo para o nome da adquirente, que perdura por mais de dois anos, causou-lhe incertezas e contratempos que superam os efeitos do simples descumprimento da obrigação e, por isso, justifica a compensação por dano moral.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
Apelação cível. Compra e venda de veículo.
Obrigação de fazer. Dano moral.
1. Cabe à alienante de veículo automotor entregá-lo livre e desembaraçado com a vistas à transferência no Detran, sob pena de desfazimento do negócio.
2. A ausência de transferência do veículo para o nome da adquirente, que perdura por mais de dois anos, causou-lhe incertezas e contratempos que superam os efeitos do simples descumprimento da obrigação e, por isso, justifica a compensação por dano moral.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 393 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de caso fortuito externo como excludente de responsabilidade civil, em razão de fraude bancária por terceiro que rompeu o nexo causal. Argumenta que:
O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao art. 393 do Código Civil ao desconsiderar a existência de caso fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da recorrente. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a empresa vendedora foi vítima de fraude bancária ao tentar quitar o financiamento pendente sobre o veículo vendido, tendo efetuado o pagamento por meio de boleto bancário adulterado, caracterizando uma situação de estelionato virtual. Referida circunstância é, sob qualquer perspectiva jurídica, alheia à vontade da devedora, imprevisível e inevitável, não tendo origem em sua conduta ou em falha de sua prestação contratual, configurando típica hipótese de caso fortuito externo. (fl. 196)
Em sua contestação, a recorrente demonstrou que, ao perceber a existência da alienação fiduciária e tentar regularizar a situação, procedeu ao pagamento do boleto referente ao débito, o qual, posteriormente, veio a ser identificado como fraudulento. Ou seja, a recorrente, longe de se manter inerte, adotou providências diligentes com vistas a sanar o entrave à transferência, tendo sido surpreendida por um golpe sofisticado e imprevisível, sobre o qual não detinha qualquer controle. (fl. 197)
Apesar disso, o acórdão recorrido ignorou essa peculiaridade fática essencial e atribuiu à recorrente a obrigação de indenizar, com base em premissas que desconsideram os critérios legais de imputabilidade subjetiva e de nexo causal. Ao fazê-lo, transfere ao fornecedor o ônus de um
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.