DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3080089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DIAGNOSTICA COM HEMATOLOGISTA E TRANSFUSÃO DE SANGUE.
- ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DIAGNOSTICA COM HEMATOLOGISTA E TRANSFUSÃO DE SANGUE. SUPOSTA ANEMIA SEVERA. EVIDENTE CARÁTER EMERGÊNCIAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PRETENDIDA. RISCO DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA NA 517 DO STJ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, V, "C" E 35-C DA LEI 9.656/98. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO (R$8.000,00) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à indevida condenação por danos morais porquanto não restou caracterizada situação de urgência ou emergência nem conduta do recorrente apta a agravar o estado de saúde do beneficiário, tendo sido regularmente observadas as cláusulas contratuais e os limites legais de cobertura durante o período de carência, impondo-se a correta revaloração jurídica das provas produzidas, trazendo a seguinte argumentação:
15. Conforme demonstrado nos autos, não restou configurada no presente caso nenhuma conduta do Recorrente que possa ter agravado o quadro de saúde do beneficiário, que a todo momento permaneceu sob os cuidados, motivo pelo qual, se mostra desarrazoada a condenação por danos morais.
16. Desse modo, evidente que, o Recorrente cumpriu com probidade o avençado entre as partes, em total observância aos artigos 12, V, "c", e o inciso I do artigo 35-C da Lei 9.656/98, o que não pode ser dito da Recorrida.
17. Saliente-se mais uma vez que, quando o Recorrido aderiu ao plano de saúde contratado, e estava ciente de todos os seus direitos e obrigações, de modo que o contrato realizado entre as partes não possui qualquer vício ou mácula.
18. Certo é que, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 12 HORAS, OU QUANDO VERIFICADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, CESSA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
19. ENTENDER DE FORMA DIVERSA É NEGAR VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 12, V, "c", e o inciso I do artigo
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.