ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3080114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10376., 08826.09192.09532.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS ELIMINATÓRIOS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ALÍNEA A. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, a ação ordinária visando anular a eliminação de candidato em concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento à apelação, fundamentou que a apresentação extemporânea de exame médico descumpriu as cláusulas taxativas do edital, não havendo prova de desrespeito às normas do certame ou o tratamento não isonômico entre os candidatos.
2. Impugnada a decisão de admissibilidade do recurso especial, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada, os pontos relevantes da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
4. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório para admitir a entrega extemporânea de exame médico eliminatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão.
6. Agravo provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDMAR DOS
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.576.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno. Em consequência, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 319), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.