DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 3080133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 577-592):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DO , CORROBORADA POR CONTRATO Nº 950380 ÁUDIO, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE . INFORMAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES Nº 299237, 723543, 890142 e 963920 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº , NÃO 950380 PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES ORA REVISADAS, DE MESMA MODALIDADE E PARA A ÉPOCA DE PACTUAÇÃO, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, DIANTE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA FORMA SIMPLES. RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL ÀS PRETENSÕES AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrida, o Tribunal de origem os acolheu para corrigir erro material na identificação dos contratos revisados (fls. 650-655).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a indevida aplicação do método Gauss como sistema de amortização, por não se prestar ao cálculo de juros em operações de empréstimo/financiamento, acarretar onerosidade à recorrente e configurar enriquecimento ilícito do recorrido, bem como a indevida limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, sem demonstração concreta de abusividade, em desconformidade com a orientação firmada nesta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, declaro a tempestividade do recurso especial e, ato contínuo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1 378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.