DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO OLIVEIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3080285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO OLIVEIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelos delitos do s arts.
- 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal (roubo impróprio majorado pelo uso de arma branca) e 329 do CP (resistência), em concurso material (e-STJ fls.
- O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO OLIVEIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0003043-93.2023.8.08.0048.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelos delitos do s arts. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal (roubo impróprio majorado pelo uso de arma branca) e 329 do CP (resistência), em concurso material (e-STJ fls. 278/288).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 353/369).
Nas razões do recurso especial , afirma a defesa a existência de ofensa ao art. 65, III, "d", do CP, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial ou qualificada.
Pugna pelo provimento do recurso para que haja a aplicação da confissão com a integral compensação entre tal atenuante e a agravante da reincidência (e-STJ fl. 377).
Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo.
Contraminuta às e-STJ fls. 401/403.
Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 426/428).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Sobre a confissão , assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fls. 361/362, grifei):
Na fase judicial (mídia de id. 10040871) o réu negou o crime de roubo, afirmando que somente subtraiu os objetos e os celulares, mas que em momento algum utilizou a faca ou ameaçou a vítima.
A negativa sustentada pelo apelante não convence, pois sua versão encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de uma vã tentativa de se esquivar das imputações contidas na denúncia.
..
A guarda municipal LALESKA NOGUEIRA DIAS DE OLIVEIRA, narrou que a vítima, ao retornar para casa após levar os filhos à escola, encontrou os seus pertences desorganizados e, em seguida, foi abordada pelo apelante, que a ameaçou com uma faca. Ressaltou que a vítima gritou por seu marido, fazendo com que o apelante fugisse, mas foi detido pelos populares.
[trecho intermediário suprimido]
rigorosamente aos ditames da individualização da pena e da proporcionalidade.
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente agravo e pelo provimento parcial do recurso especial, para que seja reconhecida a confissão espontânea, mas que se considere, ademais, a preponderância da agravante da reincidência em razão a multirreincidência, quando da retificação da pena.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da confissão qualificada, faz jus o recorrente à incidência da suscitada atenuante, apta, contudo, a compensar apenas parcialmente a agravante da multirreincidência.
Diante de todo o explanado, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP, e procedendo à compensação parcial da multirreincidência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.