DECISÃO qBRUNO AMBUZEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3080287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO qBRUNO AMBUZEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo cometimento dos delitos descritos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
qBRUNO AMBUZEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0000185-94.2024.8.08.0035.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo cometimento dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas; 28-A e 619, do Código de Processo Penal; 5ª, LIV e LV, da Constituição.
A defesa requer a incidência da minorante do tráfico privilegiado ou o reconhecimento de cerceamento de defesa por testemunho policial diante de fatos novos não descritos da denúncia.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e na impossibilidade de exame de matéria constitucional nesta Corte.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
O agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão agravada.
Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
..
1. A ausência de efetiva impugnação por parte do agravante do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 253, parágrafo único, I do RISTJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, não bastando para isso repetir os argumentos já expendidos por ocasião da interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.751.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.