DESPACHO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de ac… — AREsp AREsp 3080302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte adversa, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução.
- Os agravantes alegam boa-fé na aquisição do imóvel e desconhecimento da ação executiva à época da negociação.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 153-159):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. JUNTADA POSTERIOR DE NOVA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte adversa, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução. Os agravantes alegam boa-fé na aquisição do imóvel e desconhecimento da ação executiva à época da negociação. Pleiteiam a reforma da decisão, sustentando que a caracterização da má-fé decorreu de interpretação equivocada das datas e dos fatos. A decisão impugnada, no entanto, já havia transitado em julgado após renúncia expressa ao prazo recursal pelo advogado anteriormente constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto após a renúncia expressa ao prazo recursal pelo procurador da parte, considerando a posterior juntada de nova procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia ao prazo recursal realizada por advogado regularmente constituído é ato processual unilateral, irretratável e com efeitos imediatos, apto a produzir o trânsito em julgado da decisão impugnada. A posterior constituição de novo advogado e a interposição de agravo interno após o trânsito em julgado não têm o condão de reabrir o prazo recursal, sendo configurada a preclusão lógica do direito de recorrer. A prática de ato processual incompatível com a interposição de recurso (ciência com renúncia) atrai a incidência da preclusão lógica, conforme doutrina e jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que atos processuais praticados no sistema eletrônico são de responsabilidade do usuário cadastrado, não admitindo alegações de nulidade quando há manifestação expressa e voluntária. Inexistindo dúvida quanto à tempestividade da renúncia e à sua validade formal, o agravo interno não merece ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A renúncia expressa ao prazo recursal por advogado regularmente constituído gera preclusão lógica, impedindo a posterior interposição de recurso mesmo diante da substituição da representação processual. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer impede o conhecimento do recurso interposto em momento posterior, ainda que dentro do prazo legal. A validade dos atos
[trecho intermediário suprimido]
modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Diante desse quadro, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, tanto pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto pela ausência de prequestionamento da matéria federal invocada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.