DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO EBER JORGE à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3080306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO EBER JORGE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, CONDENANDO O RÉU A INDENIZAR AS PERDAS E DANOS - IN CONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO I.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANO EBER JORGE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, CONDENANDO O RÉU A INDENIZAR AS PERDAS E DANOS - IN CONFORMISMO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO I. CASO EM EXAME AÇÃO PROPOSTA POR ELAINE MARTINS DA SILVA CONTRA FABIANO EBER JORGE VISANDO À ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A AUTORA CONTRATOU CONSULTORIA DO RÉU, FIRMANDO PARCERIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SALÃO DE BELEZA. SOBREVEIO DESENTENDIMENTO SOBRE O USO DO NOME EMPRESARIAL E A POSSE DE BENS ADQUIRIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO A RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE BENS MÓVEIS, COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO DO RÉU, CONDENANDO-O, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, A DEVOLVER À AUTORA O VALOR DE R$ 32.000,00, BEM COMO 2 (DUAS) CADEIRAS DE SALÃO DE BELEZA. INCONFORMISMO DO RÉU. DESPROVIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE (I) DA VALIDADE DO CONTRATO SEM ASSINATURA E (II) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA E DE DUAS CADEIRAS DE SALÃO DE BELEZA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM SER PAUTADAS PELA BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME ARTIGOS 113 E 422 DO CC. A CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL TORNOU-SE INSUSTENTÁVEL DEVIDO À INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DO AJUSTE. RÉU QUE NÃO CUMPRIU O AVENÇADO, AO DEIXAR DE TRANSFERIR O CADASTRO DE 1300 CLIENTES. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO RÉU APELANTE QUE RESTOU CONFIGURADO (ART. 475, CC), ENSEJANDO A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova, com o afastamento da inversão indevida do encargo probatório, em razão de a ora recorrida não ter comprovado a existência e validade do contrato sem assinatura, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido afronta diretamente o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Na origem, a Recorrida afirmou ter
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.