DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOC… — AREsp AREsp 3080325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PASSAGEM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10483, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PASSAGEM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. DIREITO DE PASSAGEM.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.286 e 1.277 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma da determinação de abstenção de obstaculizar o fornecimento de energia (tutela de urgência), em razão da inobservância dos requisitos legais do regime de passagem forçada e da limitação ao direito de propriedade fixados pela legislação de direito de vizinhança, trazendo a seguinte argumentação:
O r. acórdão recorrido entendeu por determinar que a Cooperativa Recorrente se abstenha de qualquer ato que obstaculize, de qualquer forma, o fornecimento de energia à Recorrida. (fl. 70)
Ocorre que, no r. acórdão recorrido não foram analisados os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 1.286 do Código Civil, aos quais a Recorrida não cumpriu, em total afronta ao referido artigo de lei, artigo este que a própria Recorrida menciona em sua exordial como base da ação intentada. (fl. 70)
A presente ação confronta diretamente com os ditames legais sobre a matéria, especialmente os arts. 1.228, 1.231 e 1.277, do Código Civil, posto que, com o descumprimento dos requisitos mínimos da passagem forçada de cabos e tubulações, o intento da Recorrida é simplesmente invasão de propriedade alheia, cometendo verdadeira turbação e parcial esbulho contra a Recorrente, o que não se pode permitir frente ao ordenamento jurídico vigente. (fl. 72) (fls. 72).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 79, 92, 1.228, 1.277 e 1.286 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de direito de passagem sobre estação de energia instalada acima do solo em imóvel da recorrente, com prevalência do acessório ao principal e do direito de propriedade, em razão de a instalação ter sido construída pela ora recorrido quando ainda proprietária e sem comprovação de impossibilidade ou excessiva onerosidade de alternativa nem oferta de indenização, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrida alega nos autos que os imóveis
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.