DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO BATTISTETTI BALDO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3080332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO BATTISTETTI BALDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ASSEGUROU A POSSE PROVISÓRIA DO IMÓVEL AO HERDEIRO MENOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
Renato, ora Recorrente, não possui qualquer outra fonte de renda (motivo pelo qual foi concedida justiça gratuita nos autos), não dispõe de outro local para residir (estando inclusive morando de favor), e o imóvel em questão sempre foi sua residência comum com a falecida, como companheiro reconhecido judicialmente em duas instâncias. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO BATTISTETTI BALDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONVIVENTE SUPÉRSTITE. HERDEIRO MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ASSEGUROU A POSSE PROVISÓRIA DO IMÓVEL AO HERDEIRO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.031, 1.784 e 1.831 do Código Civil, no que concerne a reconhecimento do direito real de habitação do companheiro sobrevivente, em razão de afastamento provisório baseado em vínculo emocional do herdeiro menor, apesar da existência de outros bens no espólio. Argumenta que:
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO BATTISTETTI BALDO, companheiro sobrevivente de CLÊNIA EDI TCTATCH ROSA, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1037503-21.2024.8.11.0000, manteve decisão interlocutória que indeferiu o exercício do direito real de habitação sobre o imóvel em que o recorrente residia com a falecida, com quem mantinha união estável reconhecida judicialmente nos autos nº 1014810-51.2023.8.11.0041 (DOC. 01). (fl. 212)
..
O Sr. Renato, ora Recorrente, não possui qualquer outra fonte de renda (motivo pelo qual foi concedida justiça gratuita nos autos), não dispõe de outro local para residir (estando inclusive morando de favor), e o imóvel em questão sempre foi sua residência comum com a falecida, como companheiro reconhecido judicialmente em duas instâncias. (fl. 216)
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No caso concreto, o imóvel objeto da controvérsia foi o domicílio do casal e local de convivência familiar, o que foi expressamente reconhecido no próprio acórdão. Além disso, conforme demonstrado nos autos, existem outros bens a inventariar, inclusive diversos imóveis urbanos e comerciais, o que afasta qualquer risco de privação dos direitos dos demais herdeiros. (fl. 217)
A decisão, portanto, incorre em indevida ponderação que desvirtua a função protetiva do art. 1.831 do Código Civil, ao submeter o direito de habitação a interesses subjetivos de outros herdeiros, ignorando sua natureza real, vitalícia e oponível erga omnes.
Ao relativizar esse direito sem base legal, o Tribunal de origem criou restrição não prevista em lei, configurando violação
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.