DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO CHIARELLI contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3080335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO CHIARELLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 9595
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO CHIARELLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 721):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS APARTAMENTOS E VAGAS DE GARAGEM . NEGÓCIO QUE PREVIU A ENTREGA DOS IMÓVEIS EM TROCA DE OUTROS QUE AINDA SERIAM EDIFICADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, O QUAL NUNCA FOI CONCRETIZADO. POSTULADA, ALÉM DA RESCISÃO, A REPARAÇÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA DEMORA, A APLICAÇÃO DA MULTA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGUNDO PERMUTANTE QUE RESISTIU À PRETENSÃO INICIAL E AINDA APRESENTOU RECONVENÇÃO PARA VER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DA RESCISÃO, SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES, PREVISTA PARA O CASO DE INVIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR, DA CONSTRUTORA RÉ E DO RECONVINTE. SUSCITADA PELA CONSTRUTORA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ANUÊNCIA À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE REPRESENTA UM VÍNCULO INDISSOCIÁVEL COM OS PERMUTANTES. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE NULIDADE NESTE ASPECTO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, DIRIMIU A CONTROVÉRSIA. AVENTADA PELO RECONVINTE A POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO PACTO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. INSUBSISTÊNCIA. EMPREENDIMENTO QUE, EMBORA TENHA INICIALMENTE SATISFEITO ÀS EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO, MALOGROU EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE SANÁVEIS. PERPETUAÇÃO DESTA OMISSÃO POR PARTE DA CONSTRUTORA E DO OUTRO PERMUTANTE QUE RESULTOU NA CONVENÇÃO DE SUCESSIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, COM OBJETIVO DE FIRMAR PROMESSAS DE ENTREGA DA OBRA E DE ESTABELECER CONSEQUÊNCIAS PARA O EVENTUAL INADIMPLEMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TEM O PROPÓSITO DE ENRIQUECER UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA, TENDO SIDO FIRMADO POR PESSOAS CAPAZES E CONSTITUÍDO OBRIGAÇÕES QUE NÃO REFOGEM À PRAXE DOS PACTOS IMOBILIÁRIOS, O QUE FULMINA A RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE DA EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO SE O RECONVINTE E A CONSTRUTORA OBRIGARAM-SE PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO AUTOR, TODAVIA, QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SE O QUE HOUVE FOI O
[trecho intermediário suprimido]
infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois não fixados na origem em seu desfavor.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.