DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3080337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 110-111): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
114-115) "Outrossim, a tutela concedida é plenamente reversível Caso a ação principal seja julgada improcedente , os valores poderão ser restituídos ao banco, restabelecendo-se o status quo ante .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 110-111):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a restituição de valores investidos, sem autorização, em fundos de previdência privada, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) saber se há comprovação suficiente de que os valores foram aplicados sem autorização do agravado; (iii) saber se a medida imposta é reversível; (iv) saber se houve regularidade na contratação por meio digital; (v) saber se o valor da multa cominatória é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.
4. O agravado apresentou provas da ausência de autorização para a aplicação financeira, inclusive ata notarial de conversas com representantes do banco, que não refutaram as alegações.
5. A devolução parcial dos valores pela instituição financeira indica a plausibilidade do direito do consumidor.
6. A alegada contratação via mobile banking não foi demonstrada com elementos técnicos que garantam a manifestação inequívoca de vontade, conforme exige a jurisprudência.
7. A medida é reversível, pois os valores poderão ser restituídos ao banco caso a ação principal seja julgada improcedente.
8. A multa fixada inicialmente foi majorada sem justificativa suficiente, sendo desproporcional frente ao valor da causa, recomendando-se sua redução para garantir coerência com o caráter coercitivo da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida."
"2. Cabe à
[trecho intermediário suprimido]
forma inequívoca a manifestação consciente de vontade do consumidor." (fls. 114-115)
"Outrossim, a tutela concedida é plenamente reversível Caso a ação principal seja julgada improcedente , os valores poderão ser restituídos ao banco, restabelecendo-se o status quo ante . A alegação do banco é meramente especulativa " (fl. 116)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a prova documental apresentada pelo banco (proposta com autenticação digital) é suficiente para afastar a probabilidade do direito do autor e que a tutela é irreversível, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.