DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO BARROS contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 3080354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício à agravante.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA CAROLINA CAMPOS RIBEIRO BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 291):
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Gratuidade da Justiça. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício à agravante. Documentos indicam possuir a agravante condições de arcar com os custos do processo. Não sendo a agravante hipossuficiente, não podendo ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 324-327).
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, 99, §§ 3º e 4º, do CPC, além da Súmula 481/STJ e do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação: desemprego desde 2022, saldos bancários negativos, ausência de bens, uso de créditos (TED/PIX) para pagar dívidas, existência de ação de superendividamento, concessões anteriores de gratuidade em outros feitos e três dependentes menores. Argumenta que o Tribunal baseou-se em "presunções genéricas" e desconsiderou tais elementos.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 330-332).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333-335), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 349-352).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia na concessão de concessão da gratuidade da justiça à recorrente e na aferição de sua hipossuficiência, à luz dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em contraste com os elementos fáticos apontados pelo Tribunal de origem (movimentações financeiras com TED/PIX, valor decorrente de consórcio e contratação de advogado particular), que levaram ao indeferimento do benefício por entender ausentes os requisitos legais da pobreza na acepção jurídica do termo.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
[trecho intermediário suprimido]
que permanece tal como lançada.
..
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
As conclusões do acórdão sobre a inexistência de hipossuficiência foram assentadas em elementos fático-probatórios: extratos bancários (TED de R$ 65.706,80 e PIXs em valores elevados), alegada origem consorcial dos recursos, e contratação de advogado particular, além da ausência de representação pela Defensoria Pública. Alterar esse entendimento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.