DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3080376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PROFESSORA LOTADA EM UNIDADE ESCOLAR NO INTERIOR DE COMPLEXO PENITENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10893
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSORA LOTADA EM UNIDADE ESCOLAR NO INTERIOR DE COMPLEXO PENITENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990, e 193, § 2º, da CLT, no que concerne à necessidade de afastamento da cumulação do adicional de insalubridade com gratificação de risco de vida, em razão de que a servidora já percebe gratificação pelo mesmo fato gerador, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de acumulação de adicional de insalubridade com gratificação por risco de vida. (fl. 171)
A parte postulou o pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, todavia já recebe o pagamento de uma gratificação no percentual de 100% do vencimento, cujo fato gerador é a periculosidade ou o risco de vida que sua atividade impõe. (fl. 171)
Apesar da omissão do legislador em nominar a gratificação de risco de vida entre as vedações do § 1º, do art. 95, cabe ao intérprete realizar uma interpretação extensiva e sistemática do dispositivo, pois o aludido adicional reveste-se da mesma finalidade do adicional de insalubridade e periculosidade, que é a proteção da integridade física do servidor. Assim, se não é possível cumular a insalubridade com a periculosidade, também não é possível cumular qualquer delas com o risco de vida. (fl. 171)
Não há a previsão de garantia de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos, de forma concomitante. (fl. 172)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita violação à Lei Estadual 6.107/1994, trazendo a seguinte argumentação:
Apesar da omissão do legislador em nominar a gratificação de risco de vida entre as vedações do § 1º, do art. 95, cabe ao intérprete realizar uma interpretação extensiva e sistemática do dispositivo, pois o aludido adicional reveste-se da mesma finalidade do adicional de insalubridade e periculosidade, que é a proteção da integridade física do servidor. Assim, se não é possível cumular a insalubridade com a periculosidade, também não é possível cumular qualquer delas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.