DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3080410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tratam-se de Agravos em Recursos Especiais de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (fls.
- 5771/5777e), LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA E OUTRO (fls.
- 5699/5711e) e ESPÓLIO DE ISIDORO VILELA COIMBRA (fls.5727/5769), objetivando a reforma da decisão de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10124
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de Agravos em Recursos Especiais de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (fls. 5771/5777e), LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA E OUTRO (fls. 5699/5711e) e ESPÓLIO DE ISIDORO VILELA COIMBRA (fls.5727/5769), objetivando a reforma da decisão de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, os Recursos Especiais do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, de LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA E OUTRO e de ESPÓLIO DE ISIDORO VILELA COIMBRA não foram admitidos sob os fundamento de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e incidiriam, ainda, as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte segundo as quais, respectivamente: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 5653/5697e).
Entretanto, as razões do Agravo do INCRA revelam-se genéricas, limitando-se a afirmar a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem, contudo, demonstrar com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia e, ainda, não demonstra como
[trecho intermediário suprimido]
Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (fl. 4479e).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários em desfavor de LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA E OUTRO e de ESPÓLIO DE ISIDORO VILELA COIMBRA, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária (fl. 5382/5398e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recurso Especial de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, de LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA E OUTRO e de ESPÓLIO DE ISIDORO VILELA COIMBRA, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.