DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VALDEMIR BRUCHEZ e OUTROS, em face de decisão de fls — AREsp AREsp 3080434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por VALDEMIR BRUCHEZ e OUTROS, em face de decisão de fls.
- 1.086 - 1.088 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
- Inconformados, os insurgentes interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls.
- 1.090 - 1.098, e-STJ), reiterando os fundamentos do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por VALDEMIR BRUCHEZ e OUTROS, em face de decisão de fls. 1.086 - 1.088 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Inconformados, os insurgentes interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls. 1.090 - 1.098, e-STJ), reiterando os fundamentos do recurso especial.
Contraminutas às fls. 1.100 - 1.106, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência dos agravantes quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
No presente agravo, contudo, os agravantes limitaram-se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.
É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
No mesmo sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer em razão de não pagamento de remuneração devida pela prestação de serviços de comercialização de planos de assistência à saúde. 2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n. 2.415.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.804.002/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifou-se)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
3. Do exposto, não se conhece do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.