DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3080436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 6.RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON; E (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA RESTRITA PARA CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, SENDO-LHE VEDADO REAVALIAR O MÉRITO DAS DECISÕES SANCIONATÓRIAS, SALVO EVIDENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. A MULTA ADMINISTRATIVA FOI IMPOSTA COM BASE EM INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), CONFIGURADA PELA EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA, A AUSÊNCIA DE CABINES INDIVIDUAIS NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO E A FALTA DE DIVISÓRIAS NOS CAIXAS ELETRÔNICOS, O QUE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA. 5. O VALOR DA MULTA FOI FIXADO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS LEGAIS, CONFORME O ART. 57 DO CDC E O DECRETO MUNICIPAL 13.239/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 57 da Lei n. 8.078/1990 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no que concerne à necessidade de readequação do valor da multa administrativa aplicada, em razão de a conduta não ter gerado prejuízo a terceiros nem vantagem econômica ao fornecedor, tendo sido a penalidade fixada apenas com base na capacidade econômica, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, ao assim decidir, o Tribunal local violou o disposto no art. 57 do CDC, que estabelece que a multa imposta pelos órgãos fiscalizadores deve ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.