DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVE… — AREsp AREsp 3080443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FED ERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL (ROYALTIES).
- REPASSE AOS DESTINATÁRIOS COM PRÉVIA RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL.
- O entendimento atual é que os royalties são de propriedade do município apelante, uma vez que o STF se posicionou no sentido de que os royalties são receitas originárias dos municípios (RE 1362634 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FED ERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 287):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL (ROYALTIES). REPASSE AOS DESTINATÁRIOS COM PRÉVIA RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento atual é que os royalties são de propriedade do município apelante, uma vez que o STF se posicionou no sentido de que os royalties são receitas originárias dos municípios (RE 1362634 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022). 2. A orientação jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de assegurar a correção monetária, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, relativamente ao período compreendido entre a data em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data do efetivo repasse ao Município destinatário, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
3. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
4. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 329/348).
No especial obstaculizado, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1022 e 489, § 1º, IV do CPC, argumentando pela negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, apontou violação aos artigos 18 e 20 do Decreto n. 2.705/98 e artigo 2º, § 1º da Lei 10.192/2001, sob alegação que "a atribuição da ANP é simplesmente efetuar os cálculos dos royalties, não sendo cabível a sua condenação ao pagamento da correção monetária relativa aos dias em que os recursos ficam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional" e que "não se passa nem um mês entre o depósito e o pagamento, não havendo que se falar em correção monetária" (e-STJ fls. 355/362).
No outro especial obstaculizado, a União sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 47, §§2º e
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c"; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de "lei federal" apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, relativamente à UNIÃO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e, quanto à AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.