DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3080451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IZONEIDE DUARTE e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA.
- FUNDAMENTOS VOLTADOS À AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IZONEIDE DUARTE e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 849, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS VOLTADOS À AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL. REQUISITOS DA INICIAL E DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO MUI ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE O COMPRADOR ORIGINÁRIO E OS EMBARGADOS. BOA-FÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA AO IMBRÓGLIO AO FIRMAR NEGOCIAÇÃO DITA "DE GAVETA" . SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 854/869, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa ao art. 85 do CPC.
Sustentam, em suma, que "Não há nada que justifique a condenação da parte vencedora ao pagamento de honorários à parte vencida. Ao contrário, a lei expressamente determina que a parte vencida pague honorários à parte vencedora, pelo que se requer expressamente a reforma da decisão atacada a fim de se restabelecer a normalidade da lógica processual, e reverter a condenação da sucumbência para que os vencidos sejam condenados ao justo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora.
Defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 303/STJ.
Contrarrazões (fls. 871/879, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 884/892, e-STJ).
Contraminuta às fls. 894/899, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na apreciação do Tema n. 872/STJ, foi fixada a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou
[trecho intermediário suprimido]
já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021 .. ). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.308/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.