DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIMAR ALVES MENEZES, ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA… — AREsp AREsp 3080507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIMAR ALVES MENEZES, ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- O que está sendo discutido é a aplicação da norma do distrato à luz dos princípios do CDC, que visam a pro teção do consumidor contra cláusulas abusivas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIMAR ALVES MENEZES, ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. O que está sendo discutido é a aplicação da norma do distrato à luz dos princípios do CDC, que visam a pro teção do consumidor contra cláusulas abusivas. Em especial, os artigos 51, IV, que declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e o artigo 6º, V, que assegura ao consumidor o direito à revisão judicial das cláusulas contratuais que sejam abusivas. A Lei nº 13.786/2018, ao permitir o parcelamento da restituição, não deve prevalecer quando se considera que, ao tratar de distratos, a restituição imediata é o que melhor protege o consumidor, especialmente no contexto de contratos de adesão, como é o caso dos autos. A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que, em contratos de adesão, as cláusulas que oneram excessivamente o consumidor, como o parcelamento da restituição, deve ser revisto e, quando necessário, declaradas nulas por serem abusivas. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem são nulas de pleno direito (art. 51, IV, CDC). Portanto, a decisão de desta Corte, ao ratificar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ignorou o fato de que a controvérsia discutida não envolve o reexame de fatos ou provas, mas sim a interpretação e aplicação de normas legais, especialmente do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 13.786/2018, que devem ser analisadas em conjunto para garantir a proteção do consumidor e a validade das cláusulas contratuais. A aplicação do parcelamento da restituição nos distratos contratuais não pode ser admitida, pois viola os princípios de proteção ao consumidor e a necessária restituição imediata dos valores pagos, conforme assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. A restituição deve ser integral e imediata, e qualquer cláusula que imponha o parcelamento configura uma cláusula abusiva, sendo, portanto, nula e inaplicável. .. (fl. 475)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.