DECISÃO Natanael Casavechia opõe embargos de declaração à decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3080517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Natanael Casavechia opõe embargos de declaração à decisão assim ementada (fl.
- CORROBORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
- INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Natanael Casavechia opõe embargos de declaração à decisão assim ementada (fl. 1.330):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DE EDITAL. QUEBRA DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. CORROBORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DOLO RECONHECIDO. CRIME FORMAL. INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a defesa inicialmente aponta omissão no decisum quanto ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto simultaneamente e às providências dos arts. 1.030 e 1.031 do Código de Processo Civil (fls. 1.342/1.343), argumentando que a ausência de manifestação impede a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e configura negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, omissão no enf rentamento da tese jurídica de que o erro material no primeiro edital, reconhecido pela Administração e não impugnado, seria incompatível com a presunção de dolo específico (fls. 1.343/1.344), bem como contradição interna, pois, ao reconhecer a inviabilidade de análise de matéria constitucional, o julgado deveria ter adotado providências para o trâmite do recurso extraordinário (fls. 1.344/1.345).
Por fim, alega contradição entre a classificação do delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 como formal e a exigência de dolo específico de beneficiar terceiros (fl. 1.345).
Pugna pelo saneamento dos vícios (fl. 1.346).
É o relatório.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
A natureza integrativa dos aclaratórios pressupõe a existência de vícios internos na decisão - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, a tutela jurisdicional foi prestada de forma completa e coerente.
Inicialmente, no que tange à alegada omissão e contradição quanto ao recurso extraordinário, não assiste razão ao embargante. A inexistência de pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça acerca do apelo extremo, nesta fase, não configura vício, mas estrita observância ao rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil para as hipóteses de interposição simultânea de recursos excepcionais.
Nos termos do art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, quando interpostos recurso especial e recurso extraordinário contra a mesma decisão, os autos são remetidos primeiramente a esta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia, o que se verifica na espécie.
Nota-se, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da causa por via imprópria. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.844.695/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025 e EDcl no AgRg no REsp n. 2.145.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS APÓS O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NO STJ. ARTS. 1.031, § 1º, E 1.042, §§ 7º E 8º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.