DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3080535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art.
- 105, III, da Constituição Federal), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
999, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÃO DE CONTINUAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS APÓS A QUITAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL - JULGAMENTO PELO PARCIAL PROVIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - PRELIMINAR DE NÃO ANÁLISE DAS PROVAS, NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE E VALIDADE DOS DESCONTOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA DESCONTO EM EXCESSO DAS PARCELAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 999, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÃO DE CONTINUAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS APÓS A QUITAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL - JULGAMENTO PELO PARCIAL PROVIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - PRELIMINAR DE NÃO ANÁLISE DAS PROVAS, NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE E VALIDADE DOS DESCONTOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA DESCONTO EM EXCESSO DAS PARCELAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1021-1024, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1027-1044, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 373, I, do CPC, além de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, por não ter o acórdão enfrentado "os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"; b) má distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC) e inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do recorrido (fls. 1038-1041, e-STJ); c) divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1053-1060, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1063-1073, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 1091-1095, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta omissão/ausência de fundamentação (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) por ausência de enfrentamento: a) da tese de inadimplência do recorrido e de fracionamento das parcelas, que legitimaria os descontos; b) da validade contratual dos descontos após o término inicialmente previsto, em razão de encargos moratórios; c) da distribuição do ônus da prova; d) dos argumentos e documentos apresentados em contestação e apelação.
Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 999-1003, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1021-1024, e-STJ), apreciou
[trecho intermediário suprimido]
atuarial demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp n. 2.584.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
4. Por fim, quanto à alínea c, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de mérito impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.