DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN LUCAS DE SOUZA NOUJAIN contra decisão proferida pelo Tr… — AREsp AREsp 3080543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN LUCAS DE SOUZA NOUJAIN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
- Sustenta que o acórdão recorrido manteve a indenização mínima sob o fundamento de haver pedido expresso do Ministério Público, mas que não houve fase própria para debater e provar o prejuízo, o que viola o artigo 387, IV, do CPP.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, excluindo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEAN LUCAS DE SOUZA NOUJAIN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Alega que a condenação à indenização por danos materiais, fixada em R$ 4.150,00, foi imposta sem instrução específica, sem indicação precisa de valor na denúncia e sem oportunização efetiva do contraditório sobre o quantum, contrariando a interpretação firme do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade cumulativa de: pedido expresso, indicação do montante pretendido e instrução específica para viabilizar a ampla defesa.
Sustenta que o acórdão recorrido manteve a indenização mínima sob o fundamento de haver pedido expresso do Ministério Público, mas que não houve fase própria para debater e provar o prejuízo, o que viola o artigo 387, IV, do CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, excluindo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Contrarrazões às fls. 490-499 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido às fls. 500-501 (e-STJ). Daí este agravo (e-STJ, fls. 504-508).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso às fls. 542-548 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Em relação à fixação de condenação à reparação de danos suportados pela vítima, o Tribunal de origem ponderou nestes termos:
" .. 5. : Do dever de indenizar
Por derradeiro, a Defensoria Pública requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de instrução específica e de pedido formulado pelo Ministério Público.
Entretanto, após exame acurado dos autos, verifica-se que o édito não merece reparo.
O magistrado de primeiro grau fixou a indenização em R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), com base no prejuízo efetivamente suportado pela empresa vítima, diante do valor em espécie que não foi recuperado.
Conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de reparação por danos morais e/ou materiais é efeito automático da condenação, desde que haja pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais, requisito observado no presente caso, consoante se infere da peça encartada ao id. 274732891.
Por conseguinte, na medida em que explicitado na denúncia, desde a citação e durante toda a instrução processual, a pretensão indenizatória do era de dominus litis conhecimento do apelante e de sua defesa
[trecho intermediário suprimido]
denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a condenação à reparação no valor de R$ 4.150,00 pelos danos materiais causados à vítima, adotou posicionamento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impõe o acolhimento da irresignação no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c"", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação do recorrente pelos danos materiais causados à vítima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.