DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM BATISTA DE ALMEIDA NETO contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3080572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM BATISTA DE ALMEIDA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao artigo 129, § 13º (lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) do Código Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM BATISTA DE ALMEIDA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao artigo 129, § 13º (lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) do Código Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 167/174).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos art. 93, IX, da CF e 619 do CPP. (fls. 196/198).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 221).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 207/214).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 245/249).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem não incorreu em omissão quanto à tese de restabelecimento dos termos da sentença, tampouco deixou de apreciar o pleito relativo ao afastamento da aplicação do direito ao esquecimento.
Verifico que, na apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo recorrente, justificando a decisão com a inexistência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão questionado, conforme estabelecido no artigo 619 do Código de Processo Penal. A decisão embargada foi proferida com fundamentação clara, coerente e suficientemente robusta, abordando de forma abrangente todas as questões pertinentes à controvérsia, e a parte buscou rediscutir o mérito por via imprópria. O Tribunal local entendeu que a rejeição era medida que se impunha, sendo desnecessário ao julgador rebater individualmente cada argumento apresentado, assim como reforçar a fundamentação apenas para fins de prequestionamento. Registrou, ainda, a aplicação do princípio da verdade real e concluiu pela inexistência de vícios, mantendo-se o acórdão em consonância com o parecer ministerial (fls. 190/191).
Como se vê, o Tribunal de origem analisou suficientemente as teses apresentadas pela Defesa, concluindo, todavia, em sentido contrário à pretensão.
O recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 15/10/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/10/2025).
Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo- lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena." (AgRg no AR Esp n. 2.396.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, D Je de 12/9/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.