DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CARLENE PEREIRA DE MELO contra decisão q… — AREsp AREsp 3080585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CARLENE PEREIRA DE MELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CARLENE PEREIRA DE MELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 652-653):
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlene Pereira De Melo (Id. 32442426), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28177408), cuja ementa restou assim redigida:
"CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação de reintegração de posse - Improcedência - Irresignação - Exercício da posse sobre o bem objeto do litígio - Ausência de comprovação - Ônus da prova - Descumprimento dos arts. 373, I, e 561 do CPC, e do art. 1.210, § 2º, do Código Civil - Alegação de domínio - Natureza possessória e não petitória - Manutenção do julgado - Desprovimento.
1. A ação possessória visa garantir posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sendo irrelevante o título ou alegação de domínio.
2. Conforme regra disposta no art. 561 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
3. Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio de ação petitória.
4. As alegações deduzidas na petição inicial, bem como a prova documental, consistente no registro da propriedade do bem, dizem respeito muito mais ao direito de propriedade que a parte apelante alega ostentar sobre o imóvel, o que, salvo melhor juízo, mostra-se irrelevante para o deslinde da presente demanda em atenção ao disposto no art. 1.210, § 2º, do CC e no art. 557 do CPC, porquanto eminentemente possessória a presente ação e não petitória.
CIVIL e PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Reconvenção - Interdito proibitório - Procedência - Irresignação da autora/reconvinda - Requisitos legais à concessão da liminar possessória evidenciados - Posse da ré/reconvinte sobre a área
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.