DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDO SILVA MENDES FLAUSIN, contra deci… — AREsp AREsp 3080591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDO SILVA MENDES FLAUSIN, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n.
- 536/540), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDO SILVA MENDES FLAUSIN, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 530/531).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 536/540), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 555, pela intimação do Parquet estadual.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 467):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra condenação por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. Réu busca absolvição ou desclassificação para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em avaliar provas para condenação por tráfico e possibilidade de desclassificação para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. Provas confirmam tráfico: auto de prisão, laudos e depoimentos. 4. Depoimentos de policiais são válidos e corroboram tráfico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Circunstâncias indicam tráfico, não uso pessoal. 2. Depoimentos policiais são prova eficaz. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0/SP. STJ, HC 146.381/SP.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 480/492), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/06. Sustenta a desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 4,6 g de maconha.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 468/473).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de 4,6 g
[trecho intermediário suprimido]
de usuário" (grifos nossos).
Assim, o STF fixou presunção relativa para fins do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que pode ser afastada de forma fundamentada e diante de elementos probatórios idôneos.
Contudo, no caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40 g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelas instâncias de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, tendo em vista a apreensão de apetrechos para fracionamento e de quantia em dinheiro, tentativa de destruição de provas, e movimentação suspeita no local.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 530/531 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.