DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interp osto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV… — AREsp AREsp 3080620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interp osto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/9/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada por CHARLES RAFAEL MOSER em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interp osto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/9/2025.
Concluso ao Gabinete em: 24/11/2025.
Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada por CHARLES RAFAEL MOSER em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(e-STJ Fl. 635)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados com aplicação de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) quanto ao art. 421 do CC e dissídio correlato, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, a par da ausência de cotejo analítico;
ii) no que tange aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC (cerceamento de defesa), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e
iii) em relação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC (multa por litigância de má-fé e multa por embargos procrastinatórios), incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
i) é inaplicável a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sobretudo no tocante aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC;
ii) foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento quanto ao dissídio jurisprudencial;
iii) não incidem as Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em relação à matéria arguida; e
iv) devem ser afastadas as Súmulas 7 e 83/STJ no que concerne ao art. 421 do CC, bem como no que tange ao art. 1.026 do CPC.
À e-STJ Fls. 1156-1157 (PET n.
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 572.146/PR, Corte Especial, DJe de 27/04/2015; e AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/06/2014.
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, 4ª Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.568/PR, 3ª Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934729/SP, 4ª Turma, DJe de 26/11/2021; e AgInt no AREsp 1692058/PE, 3ª Turma, DJe de 16/11/2020.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários fixados anteriormente à agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.