DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA — AREsp AREsp 3080646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04660.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.069-1.070):
DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada sob a alegação de concorrência desleal, desvio de clientela e uso indevido de informações sigilosas obtidas durante a relação empregatícia do réu com a autora. A sentença de primeiro grau deu parcial provimento, reconhecendo a prática de desvio de clientela e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, mas afastou a condenação por danos materiais. Ambas as partes recorreram.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prática de concorrência desleal pelos réus; (ii) saber se a condenação ao pagamento de danos morais deve ser mantida ou reduzida; e (iii) saber se é devida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
III. Razões de decidir
3. A prática de concorrência desleal requer a comprovação de meios fraudulentos destinados ao desvio de clientela, nos termos do art. 195, III, da Lei 9.279/96.
4. No caso concreto, os elementos probatórios não foram suficientes para demonstrar que os réus empregaram tais meios para captar a clientela da autora, especialmente porque os documentos em que se fundamentou a sentença são unilaterais e não foram corroborados pelas provas produzidas na fase instrutória, sob o crivo do contraditório.
5. A ausência de prova robusta da concorrência desleal afastou a responsabilidade civil dos réus, tornando indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
IV. Dispositivo 5. Apelação da parte ré provida. Apelação da parte autora prejudicada. Unânime. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96, arts. 195 e 209; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000802-98.2020.8.21.0082, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 28/09/2023.
Rejeitados em embargos de declaração (fls. 1.084-1.089).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.067).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A POSSE DOS AUTORES COM BASE EM PROVA PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.