DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ SOUSA GOMES contra decisão do … — AREsp AREsp 3080654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ SOUSA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, sob o entendimento de incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da permissão para dirigir pelo tempo da pena aplicada, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LUIZ SOUSA GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o entendimento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado como incurso no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da permissão para dirigir pelo tempo da pena aplicada, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que seriam inidôneos os fundamentos utilizados para a negativação dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como ofensa ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 70 do Código Penal, em razão da elevação da pena em 1/2 pelo concurso formal, postulando, nesse ponto, a incidência de fração menor.
A decisão de inadmissibilidade concluiu que a revisão da dosimetria, no tocante às vetoriais do art. 59 do Código Penal, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ, e que, quanto à fração de aumento pelo concurso formal, o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta a não incidência dos referidos óbices, afirmando que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é de direito, por envolver revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, ao entendimento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão denegatória, incidindo a Súmula n. 182, STJ, além de subsistirem, no mérito, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte.
É o relatório. DECIDO.
A insurgência merece conhecimento e parcial acolhimento.
De início, não se verifica, na espécie, deficiência apta a atrair a Súmula n. 182, STJ. Embora a fundamentação do agravo não se apresente com maior densidade técnica, a parte agravante efetivamente se voltou contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, de um lado, que a tese relativa ao art. 59 do Código Penal não exigiria revolvimento de fatos e provas e, de outro, que a solução adotada pelo Tribunal local, no tocante ao art. 70 do Código Penal, não guardaria conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
ao concurso formal.
Passo ao redimensionamento da pena.
Mantida a pena intermediária em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, conforme assentado pelo acórdão recorrido, a incidência da fração de 1/5 pelo concurso formal conduz à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze dias) dias de reclusão, preservados o regime inicial semiaberto e a suspensão da permissão para dirigir pelo tempo da pena aplicada, inalterados os demais termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a fração de aumento pelo concurso formal para 1/5, redimensionando a pena do agravante para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze dias) dias de reclusão, inalterados os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.