DECISÃO Trata-se de petição incidental (fls — AREsp AREsp 3080669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1049/1051) protocolada pela defesa de DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA, na qual pleiteia a concessão de indulto com base no Decreto n.
- O requerente sustenta, em síntese, que fora condenado a uma pena de 9 meses e 10 dias, em regime aberto, com trânsito em julgado para a acusação e o delito em análise não faz parte do rol dos crimes impeditivos constante do art.
- O pedido de concessão de indulto desborda do escopo do recurso especial e não justifica seu acolhimento por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- Com efeito, é cediço que "compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11068, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição incidental (fls. 1049/1051) protocolada pela defesa de DOMINGOS SAVIO DE MENDONCA, na qual pleiteia a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025.
O requerente sustenta, em síntese, que fora condenado a uma pena de 9 meses e 10 dias, em regime aberto, com trânsito em julgado para a acusação e o delito em análise não faz parte do rol dos crimes impeditivos constante do art. 1º do Decreto n. 12.790/2025.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de indulto desborda do escopo do recurso especial e não justifica seu acolhimento por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, é cediço que "compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).
Nesse sentido, a apreciação do pleito diretamente por esta colenda Corte Superior, sem o prévio exame pelas instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância (prequestionamento), prática vedada pelo ordenamento jurídico e afastada pela jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal. Aliás, assim já se manifestou este Tribunal Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO 11.303/2022. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, como ressaltado no decisum agravado, o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese.
III - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial (Súmula 211/STJ).
IV - Com efeito: "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de
[trecho intermediário suprimido]
e decidido pelas instâncias ordinárias.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância." (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Pondere-se que, ainda, que o instituto do indulto seja considerado matéria de ordem pública, sua análise deve obrigatoriamente respeitar as regras de competência jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço o pedido formulado na petição, nos termos do art. 34, XVIII, "a" , do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.