DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3080673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 509-516, que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON LIMA LEAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 33, §2º, "b", 59, 155, § 4º, inciso I e 157, caput, do CP; e arts.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 520-526) contra a decisão de fls. 509-516, que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON LIMA LEAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls. 404-418).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 33, §2º, "b", 59, 155, § 4º, inciso I e 157, caput, do CP; e arts. 310, inciso II e 312, caput, do CPP.
Pleiteia, em primeiro lugar, a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto qualificado.
Para tanto, argumenta que não houve violência ou ameaça apta a caracterizar o delito de roubo.
Subsidiariamente, postula o afastamento da exasperação da pena-base referente às consequências do crime (art. 59 do Código Penal), aduzindo que a valoração não foi devidamente fundamentada.
Ainda, busca a exclusão da agravante da reincidência.
Em consequência da revisão das teses anteriores, requer a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o regime menos gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Por fim, pede a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 457-506).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 509-516), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 520-526).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 569-570).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como no pagamento de 11 (onze) dias-multa.
No tocante ao pedido de desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 404-433):
"A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através: 1) do Auto de Prisão em Flagrante, contendo 1.1) os depoimentos dos condutores, que coincidem com o relato da denúncia, 1.2) o auto de exibição e apreensão de (01) uma pequena barra de alumínio, na cor preta, 01 (um) pedaço de ferro fino, e 01 (um) veículo VW Gol 1.0, cor preta, placa NIH 9001, 2010/2011, 1.3) as declarações da vítima, 1.4) o termo de
[trecho intermediário suprimido]
crime, justificam a interferência estatal para garantir a ordem pública, prevenindo a prática de novos delitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da prisão preventiva nesses casos, quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa são demonstrados por fatos concretos, e não por meras suposições genéricas.
A manutenção da prisão em segunda instância, quando já existente a segregação durante a instrução e permanecendo os fundamentos que a ensejaram, é um entendimento pacificado.
Destarte, a análise do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada em aspectos fáticos relevantes - a gravidade da conduta, a reincidência devidamente comprovada e o histórico criminal do agravante - que configuram risco à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.