DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATALIA RODRIGUES VALERIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3080675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATALIA RODRIGUES VALERIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada a pena de 08(oito) meses e 15 (quinze) dias reclusão, sob o regime inicial semiaberto em razão do crime do art.
- Em segunda instância, o Tribunal manteve a sentença condenatória de primeiro grau (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no ARE sp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATALIA RODRIGUES VALERIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500662-94.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada a pena de 08(oito) meses e 15 (quinze) dias reclusão, sob o regime inicial semiaberto em razão do crime do art. 155, caput do Código Penal (fls. 143/148).
Em segunda instância, o Tribunal manteve a sentença condenatória de primeiro grau (fls. 178/184).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a Defesa alega contrariedade aos arts. 17, 33, § 2º, alínea "c", ambos do Código Penal.
Sustenta, em suma, que houve crime impossível no caso de furto, pois a recorrente foi monitorada durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, tornando impossível a consumação do delito.
Defende ser possível a fixação do regime inicial aberto, uma vez o semiaberto teria sido estabelecido com base em fundamentos inidôneos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para absolver a acusada ou, subsidiariamente, fixar regime prisional mais brando.
Contrarrazões às fls. 204/208.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 209-211), os autos subiram a esta Corte por força do presente agravo (fls. 217/223).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo improvimento (fls. 247/251).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
De início, no tocante ao pleito de reconhecimento de crime impossível, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 178/184):
Na análise do inconformismo, é bem ver que a circunstância de contar o estabelecimento comercial com agentes de segurança e câmeras de monitoramento não impede a consumação de delitos da natureza do aqui versado, o que rechaça a tese do crime impossível.
Na verdade, o que se vê da experiência cotidiana é que a vigilância exercida pela vítima por meio de funcionários e de aparato especializado de segurança, como câmeras, sensores, alarmes e equipamentos tais, pode até dificultar o cometimento de furtos, mas não se mostra suficiente para impedir eventual consumação da infração patrimonial.
Por isso, se a atividade desenvolvida pelo agente do delito é idônea e eficaz e tem a aptidão para levar à materialização do resultado lesivo, cabe reconhecer ser típica a conduta, a impor a
[trecho intermediário suprimido]
DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no ARE sp n. 2.601.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.