DECISÃO Cuida-se de agravo de EWERTON MONTEIRO DOS SANTOS GABRIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3080686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EWERTON MONTEIRO DOS SANTOS GABRIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EWERTON MONTEIRO DOS SANTOS GABRIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.017976-9/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, em regime inicial semiaberto (fls. 568/569).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 656/668). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE BUSCAL PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINAR REJEITADA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - HABITUALIDADE DELITIVA - INAPLICABILIDADE - REGIME INICIAL ABERTO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez comprovado que os militares possuíam fundadas razões para realização da busca pessoal, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e, estando presentes todas as elementares do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, devem ser indeferidos os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para uso pessoal. 3. Presentes elementos a indicarem o não preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4.Sendo a pena concreta superior à 4 (quatro) anos, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, afigurando-se incabível, ainda, a substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do CP. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso não provido." (fls. 656)
Em sede de recurso especial (fls. 676/690), a defesa apontou violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem a presença de fundada suspeita, em afronta ao parâmetro legal. Em síntese, afirma que a diligência se apoiou em elementos subjetivos do tirocínio policial e em circunstâncias genéricas - local conhecido por tráfico e o agravante ser "conhecido no meio policial" -, o que não constitui justa causa idônea. Alega, ainda, que a narrativa policial seria inverossímil quanto à suposta visualização de ato de
[trecho intermediário suprimido]
a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. No caso concreto, a Corte estadual considerou inválida a medida, ao apontar que a mudança repentina de direção/percurso ao avistar a viatura policial não ficou comprovada e que não havia outros elementos indiciários da prática de delito. Infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à comprovação da mudança de direção/percurso pelo agravado dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.850.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.