DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID ALVES BEZERRA contra decisão proferida pelo Tribunal d… — AREsp AREsp 3080693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID ALVES BEZERRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
- Alega que a condenação foi mantida com base em prova digital precária, consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp sem qualquer verificação técnica de autenticidade, integridade ou origem, em descompasso com o regime da cadeia de custódia e com a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (CPP, arts.
- Sustenta que "print" de tela não equivale ao vestígio digital e, sem perícia ou documentação da cadeia de custódia, é prova inadmissível.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVID ALVES BEZERRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 674-699).
Alega que a condenação foi mantida com base em prova digital precária, consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp sem qualquer verificação técnica de autenticidade, integridade ou origem, em descompasso com o regime da cadeia de custódia e com a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (CPP, arts. 157 e 158).
Sustenta que "print" de tela não equivale ao vestígio digital e, sem perícia ou documentação da cadeia de custódia, é prova inadmissível. Defende que, excluída essa prova, o acervo remanescente (declarações das vítimas e confissão extrajudicial retratada) é insuficiente para amparar a condenação, impondo a absolvição pelo art. 386, VII, do CPP.
Afirma, ainda, que a questão devolvida é de direito, relativa à validade jurídica da prova digital, não exigindo reexame de fatos, e que há dissídio com a orientação desta Corte quanto à necessidade de observância da cadeia de custódia e da perícia em evidências digitais, citando, como paradigmas, o AgRg no HC 828.054/RN e o RHC 99.735/SC desta Corte, além de julgado do TJCE, na apelação criminal n. 0226762-29.2020.8.06.0001 (e-STJ, fl. 690).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 731-738 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 742-744). Daí este agravo (e-STJ, fls. 754-764).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 799-803).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Verifica-se que o recorrente não prequestionou o tema a contento, pois a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque ora apresentado pela defesa.
Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese.
Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
[trecho intermediário suprimido]
de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03).
7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
..
9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida.
Agravo regimental improvido."
(EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.