DECISÃO ALEX RODRIGUES CONCEIÇÃO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 3080701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX RODRIGUES CONCEIÇÃO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX RODRIGUES CONCEIÇÃO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1502497-51.2023.8.26.0536/50000).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do CP.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 e pretende, em síntese, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, e não em 1/2, como efetivado pela instância ordinária.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
No tocante ao patamar de redução de pena efetivada em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/2, com base nos seguintes fundamentos (fl. 326):
Dessa forma, uma vez reconhecido que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
No caso concreto, justifica-se a aplicação da referida minorante na fração de 1/2 (metade), considerada adequada em virtude da natureza e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, bem como pelo fato de que o embargante tinha em sua posse um aparelho celular objeto de furto pretérito.
Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Uma vez que, no caso, a instância de origem -
[trecho intermediário suprimido]
semelhante à cocaína, totalizando 209 g (duzentos e nove gramas); (ii) 12 (doze) porções de substância sólida, em forma de pedras, aparentando ser crack, com peso total de 11 g (onze gramas); e (iii) 36 (trinta e seis) porções de substância vegetal esverdeada, com características de maconha, pesando 75 g (setenta e cinco gramas)" (fl. 323).
Relembro, por fim, que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.
Fica, então, mantida inalterada a reprimenda aplicada ao réu.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.