DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO SOUZA LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3080741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO SOUZA LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio consumado e tentado, ambos com dolo eventual, em concurso formal, decorrentes de acidente de trânsito.
- A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial, consignando que o acórdão teria sido publicado em 04/07/2025 e o recurso protocolado apenas em 22/07/2025, configurando intempestividade (fls.
- No presente agravo, o recorrente demonstra que a certidão mencionada na decisão de inadmissibilidade (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 5555, 3370, 10867, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO SOUZA LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio consumado e tentado, ambos com dolo eventual, em concurso formal, decorrentes de acidente de trânsito.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando: (i) nulidade do julgamento por menção a antecedentes criminais durante os debates em plenário, em violação ao artigo 478, inciso I, do CPP; e (ii) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando desclassificação para homicídio culposo, por ausência de comprovação de dolo eventual.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial, consignando que o acórdão teria sido publicado em 04/07/2025 e o recurso protocolado apenas em 22/07/2025, configurando intempestividade (fls. 910-911).
No presente agravo, o recorrente demonstra que a certidão mencionada na decisão de inadmissibilidade (fl. 894) refere-se a despacho de mero expediente, não ao acórdão dos embargos declaratórios. Esclarece que a efetiva disponibilização do acórdão ocorreu em 04/07/2025 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 895, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte (07/07/2025, segunda-feira), nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 08/07/2025 e encerrou-se em 22/07/2025, data do protocolo do recurso especial (fls. 914-922).
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (fls. 926-927).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para afastar a intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 974-979).
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 04/07/2025 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 895.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Logo, a publicação ocorreu em 07/07/2025 (segunda-feira).
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de embriaguez, à condução perigosa do veículo e à configuração do dolo eventual.
Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita acima.
A pretensão defensiva, na prática, não se limita a apontar violação de dispositivo legal, mas sim a questionar o juízo de valor conferido pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de Justiça ao conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
Ademais, tratando-se de crime doloso contra a vida, reconhecida a materialidade delitiva e havendo nos autos elementos que amparem a decisão dos jurados quanto à autoria e ao elemento subjetivo, deve-se preservar a soberania dos veredictos, constitucionalmente assegurada (artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.