DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3080787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
- AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
- NO CASO, A AUTORA-APELANTE DEIXOU DE INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA COM DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR ELA VINDICADO, NÃO COLACIONANDO O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM INOBSERVÂNCIA AOS ARTS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 511-513).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 476):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE REPASSES A MAIOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NO CASO, A AUTORA-APELANTE DEIXOU DE INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA COM DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR ELA VINDICADO, NÃO COLACIONANDO O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, EM INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 373, I, E 700, CAPUT, I, AMBOS DO CPC. POR SEU TURNO, A RÉ-APELADA CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO PROBATÓRIA, DEMONSTRANDO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA-APELANTE, MORMENTE O ADIMPLEMENTO DAS QUANTIAS COBRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 493-496).
No recurso especial (fls. 499-507), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que "demonstrou exaustivamente que os comprovantes juntados aos autos pela própria recorrida NÃO SOMAM A QUANTIA de R$ 3.063.248,73" (fl. 505).
Aduz que "a própria recorrida confessa que o valor devido era de R$ 2.556.710,00 (Evento 24, OUT1, fls. 19 - origem)" (fls. 505-506).
Assim, "a não análise da soma efetiva dos comprovantes de pagamento, especialmente quando essa análise tem o potencial de alterar drasticamente o resultado da lide e afastar ou diminuir consideravelmente uma condenação" (fl. 506).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de que se manifeste sobre as omissões apontadas.
No agravo (fls. 516-523), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de que "a recorrente demonstrou exaustivamente que os comprovantes juntad os aos autos pela própria recorrida
[trecho intermediário suprimido]
cálculo dos valores devidos, acompanhado de todos os comprovantes de depósitos e extratos bancários, os quais demonstram o adimplemento da quantia de R$ 3.063.248,73 (evento 24, OUT1, fls. 20/64). Os comprovantes dos quarenta e sete pagamentos realizados estão detalhados, com indicação de data e o valor, não havendo duplicidade, pois não há dois lançamentos com mesmo valor, mesma data e mesma identificação (24.2, 24.3, 24.4, 24.5, 24.6 e 24.7).
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.