DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIANA DAIN OCHS contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3080794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIANA DAIN OCHS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIANA DAIN OCHS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer a autorização e o custeio do transplante autólogo de medula óssea no Hospital 9 de Julho.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIANA DAIN OCHS, nos termos da seguinte ementa: DIREITO À SAÚDE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIANA DAIN OCHS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/12/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIANA DAIN OCHS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer a autorização e o custeio do transplante autólogo de medula óssea no Hospital 9 de Julho.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIANA DAIN OCHS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PARA O PROCEDIMENTO. Pleito de custeio integral do procedimento no Hospital 9 de Julho, onde realizou todo o tratamento quimioterápico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. A questão em discussão consiste em saber se a operadora deve custear o tratamento em hospital não credenciado, considerando a urgência do caso e a cobertura do plano. A necessidade do transplante autólogo de medula óssea é incontroversa e a cobertura pela operadora não foi questionada. A negativa de custeio em hospital não conveniado é válida, exceto quando não há prestadores habilitados na rede credenciada. A operadora não impugnou a cobertura do tratamento, mas apenas a escolha do hospital, o que não configura abusividade. O custeio deve observar os valores pagos à rede credenciada, evitando enriquecimento ilícito. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 621)
Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC, 17 da Lei 9.656/98, e 86, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a operadora não forneceu informação prévia, clara e adequada sobre a limitação de cobertura do transplante no Hospital 9 de Julho, gerando legítima expectativa de continuidade do tratamento. Aduz que é indevida a restrição de cobertura em hospital credenciado sem manutenção adequada da rede e sem comunicação prévia, comprometendo a continuidade assistencial. Argumenta que a distribuição de sucumbência deve observar a sucumbência mínima, afastando a sucumbência recíproca. Assevera que os julgados do STJ reconhecem o direito à continuidade do tratamento em unidade previamente utilizada, afastando a limitação ao valor da rede credenciada em situações de urgência.
RELATADO O PROCESSO,
[trecho intermediário suprimido]
em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA REDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.