DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3080799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SÃO LUCAS RIBEIRÂNIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL RÉUS.
- Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Cassandra Libania Carissa e Elvira Monteiro Teodoro contra Hapvida Assistência Médica S/A. e São Lucas Ribeirânia Ltda.
Resultado indicado
Recurso da ré Hapvida desprovido; recurso do réu São Lucas parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SÃO LUCAS RIBEIRÂNIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 592-593, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL RÉUS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Cassandra Libania Carissa e Elvira Monteiro Teodoro contra Hapvida Assistência Médica S/A. e São Lucas Ribeirânia Ltda. Operadora de Saúde negou a cobertura de trombectomia mecânica arterial realizada em decorrência de quadro clínico grave e de urgência. Ante a negativa, o Hospital realizou a cobrança dos materiais usados na cirurgia e negativou o nome da autora pela inadimplência. A sentença julgou parcialmente procedente a ação principal, declarando a inexistência de débito e condenando os réus ao pagamento de danos morais, e improcedente a reconvenção do réu São Lucas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da negativa de cobertura do procedimento médico pela operadora Hapvida; e (ii) analisar a legalidade da cobrança e da negativação do nome da autora Cassandra pelo Hospital São Lucas.
III. Razões de Decidir
3. A negativa de cobertura pela Hapvida foi considerada abusiva, pois o procedimento estava previsto no rol da ANS e a urgência do caso impunha a cobertura integral. 4. A cobrança e negativação realizadas pelo Hospital São Lucas foram consideradas indevidas, pois a consumidora não foi informada sobre pendências durante o atendimento, violando o dever de informação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso da ré Hapvida desprovido; recurso do réu São Lucas parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento médico em situação de urgência é abusiva quando o procedimento está previsto no rol da ANS. 2. A cobrança de valores não informados ao consumidor durante o atendimento é indevida.
Nas razões de recurso especial (fls. 631-638, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 35-C da Lei n. 9.656/1998; 186, 188, I, 927, 884 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) que inexiste ato ilícito que
[trecho intermediário suprimido]
aos serviços relacionados à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 932, III; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.310/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.661.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.