DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que … — AREsp AREsp 3080807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO REPETITIVO (RESP 1.028.592/RS E RESP 1.003.955/RS).
- PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.(fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.028.592/RS E RESP 1.003.955/RS). PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. INOCORRÊNCIA.
1. Julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão realizada no dia 12/08/2009, os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiram a controvérsia sobre os critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
2. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), sendo que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), contando-se o prazo a partir da ocorrência da lesão.
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal.
4. Agravo de instrumento não provido.(fl. 1.364).
No Recurso Especial, pretende a parte recorrente discutir a aplicação, no caso concreto, da orientação firmada sob o regime dos Precedentes Qualificados.
É o relatório.
Decido.
Segundo a Corte Especial, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, não sendo possível transferir ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal discussões referentes à aplicação inadequada ou interpretações errôneas de recurso repetitivo e/ou de repercussão geral, conforme julgado cuja ementa ora reproduzo:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
..
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus
[trecho intermediário suprimido]
Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu).
Portanto, não haveria como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.