ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3080837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 7/STJ, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL (SÚMULA N.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS OS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953., 00014.05916.05951., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULA N. 7/STJ, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL (SÚMULA N. 13/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não em interpretação de lei federal; e (iii) indicação de paradigmas oriundos do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13/STJ).
2. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por FATIMA DE ARAUJO TORRES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível 0722492-22.2023.8.07.0016, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 236):
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Prescrição. CDA. Alegação de nulidade do procedimento administrativo fiscal.
1. Os créditos tributários foram constituídos a partir de dezembro de 2014 e o despacho citatório proferido em julho de 2019, logo, não se cogita de prescrição.
2. À CDA é inerente a presunção juris tantum de liquidez e certeza, tocando ao contribuinte que nela figure o ônus de afastá-la mediante inequívoca prova documental, na forma do CTN 204, parágrafo único.
3. É ônus do embargante juntar aos autos o procedimento administrativo, se for do seu interesse, para fazer prova de suas alegações, especialmente quando aponta alguma nulidade na sua formação.
Nas razões do recurso especial denegado
[trecho intermediário suprimido]
atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 240), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.