DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3080865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts.
- Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da função preventiva da responsabilidade civil e da capacidade econômica dos réus; (ii) que o valor de R$ 100.000,00 é irrisório frente à gravidade dos fatos (risco à saúde pública, atingindo hipervulneráveis) e não cumpre o caráter pedagógico-punitivo, pugnando pela majoração para R$ 3.000.000,00.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (evento 20, DOC1) Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.11867., 08826.12943.12946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC e 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da função preventiva da responsabilidade civil e da capacidade econômica dos réus; (ii) que o valor de R$ 100.000,00 é irrisório frente à gravidade dos fatos (risco à saúde pública, atingindo hipervulneráveis) e não cumpre o caráter pedagógico-punitivo, pugnando pela majoração para R$ 3.000.000,00.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE DE LEITE ADULTERADO IN NATURA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL INDEFERIDA À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DANOS MORAIS COLETIVOS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 100.000,00 FIXADO NA ORIGEM MANTIDO. MÉTODO BIFÁSICO DO STJ. VALOR ESTABELECIDO CONFORME SITUAÇÕES PARELHAS JULGADAS PELA CORTE. AUSÊNCIA DE NUANCES ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZEM A MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA DO TEMA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA DIFERENÇA DA SELIC COM O IPCA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (evento 20, DOC1)
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Postulou, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando a desproporcionalidade do montante xado considerando a gravidade e extensão do dano causado pela adulteração de leite in natura. Argumentou que a responsabilidade civil deve cumprir,
[trecho intermediário suprimido]
não pode descurar da capacidade de pagamento do ofensor, sob pena de tornar a condenação inexequível.
Para que a tese do recorrente seja vencedora (de que o valor é ínfimo frente ao poderio econômico dos réus e majorá-lo para R$ 3.000.000,00), seria imprescindível que esta Corte Superior reavaliasse a condição financeira dos recorridos e a extensão do dano no caso concreto, substituindo o juízo de valor fático realizado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.