ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 30809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10295., 09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em mandado de segurança que concedeu parcialmente a ordem e fixou tese de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissões no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
4. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela concessão parcial da segurança e fixou tese de julgamento
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta relatoria, assim ementado (fls. 356-357):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança interposto contra o Presidente do Conselho da Justiça Federal, em exercício, com a indicação de ato coator consistente na formulação de consulta ao Tribunal de Contas da União
[trecho intermediário suprimido]
proferidos no âmbito do CJF relativos à determinação desta consulta, além dos respectivos subsequentes, serem anulados, a fim de de que prevaleça, tão somente, o acórdão proferido e suas consequências jurídicas. (destaquei)
Não se vislumbram, portanto, quaisquer das omissões indicadas pela União em seus embargos declaratórios. É de ser registrado que a pretensão, ao fim, é a de rediscussão da matéria deliberada e decidida, de forma unânime, pela Corte Especial, o que não se admite por esta via.
Deve ser ressaltado que os estritos limites dos embargos de declaração não permitem novo julgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.