ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 30809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder em parte a segurança para anular a decisão administrativa proferida monocraticamente em 3/7/2024, pelo Ministro Presidente em exercício no Conselho da Justiça Federal no processo SEI n.
- 0004055-21.2024.4.90.8000, que determinou o sobrestamento do acórdão n.
- 0601595 proferido pelo plenário do CJF em 24/6/2024 e a consulta prévia ao TCU, devendo a eficácia do aludido acórdão ser plenamente restabelecida para produção dos regulares efeitos jurídicos dele decorrentes , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10295, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder em parte a segurança para anular a decisão administrativa proferida monocraticamente em 3/7/2024, pelo Ministro Presidente em exercício no Conselho da Justiça Federal no processo SEI n. 0004055-21.2024.4.90.8000, que determinou o sobrestamento do acórdão n. 0601595 proferido pelo plenário do CJF em 24/6/2024 e a consulta prévia ao TCU, devendo a eficácia do aludido acórdão ser plenamente restabelecida para produção dos regulares efeitos jurídicos dele decorrentes , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança interposto contra o Presidente do Conselho da Justiça Federal, em exercício, com a indicação de ato coator consistente na formulação de consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Conselho, antes de promover o efetivo cumprimento da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade ou não de sujeição prévia das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal à consulta do Tribunal de Contas da União antes da produção das consequências jurídicas advindas da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os artigos 96 e 99 da Constituição Federal consagram a autonomia administrativo financeira do Poder Judiciário. O Conselho da Justiça Federal foi instituído para o exercício da supervisão administrativa, orçamentária e disciplinar interno do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo grau, sem indicação de subordinação ao Tribunal de Contas da
[trecho intermediário suprimido]
impetrada de, tão somente, o Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, a quem não compete a determinação dos aludidos atos.
O regular pagamento dos valores devidos à servidora ora impetrante será de responsabilidade das autoridades competentes, a partir do regular cumprimento do decidido pelo Conselho da Justiça Federal no acórdão n. 0601595, caso acolhida a proposta de voto ora apresentada a esta Colenda Corte Especial.
8. Ante o exposto, voto pela concessão parcial da segurança para anular a decisão administrativa proferida monocraticamente em 3/7/2024, pelo Ministro Presidente em exercício no Conselho da Justiça Federal no processo SEI n. 0004055-21.2024.4.90.8000, que determinou o sobrestamento do acórdão n. 0601595 proferido pelo p lenário do CJF em 24/6/2024 e a consulta prévia ao TCU, devendo a eficácia do aludido acórdão ser plenamente restabelecida para produção dos regulares efeitos jurídicos dele decorrentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.