DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3080903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIARLES DIEGO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Revisão Criminal n.
- 0821009-59.2024.8.22.0000 O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls.
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 967.713/RO (fl. 582).
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIARLES DIEGO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Revisão Criminal n. 0821009-59.2024.8.22.0000
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 584/588).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do CPP (Súmulas 282 e 356/STF); e 2) dissociação entre os argumentos do recurso e a fundamentação utilizada no acórdão quanto ao art. 621, I, do CPP, na medida em que o recorrente direciona suas razões à decisão proferida no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0003269-32.2012.8.22.0004 (fl. 529).
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a tecer argumentação genérica, afirmando apenas que as matérias suscitadas foram devidamente discutidas no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, o que basta para configurar o prequestionamento (fl. 535) e que o fato de o Tribunal local ter utilizado múltiplos fundamentos não afasta a necessidade de análise do ponto central debatido, já que a defesa efetivamente impugnou a ratio decidendi da decisão (fl. 536).
Ora, a argumentação genérica não supre o requisito indispensável da impugnação específica, revelando-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023).
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Essa foi também a opinião do parecerista (fl . 587 - grifo nosso):
..
O êxito do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige a Súmula 182 do STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o apelo nobre com base em múltiplos fundamentos autônomos, a saber:
1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do CPP (Súmulas 282/356/STF).
2. Fundamentação dissociada/deficiente quanto ao art. 621, I, do CPP (Súmulas 283/284/STF), pois o recurso atacava o mérito da classificação (Latrocínio) e não o fundamento processual da negativa da revisão criminal (impropriedade da via).
A defesa, no agravo, não logrou êxito em infirmar, de maneira satisfatória, todos esses fundamentos.
A argumentação focou primordialmente em tentar justificar que o recurso especial estava bem estruturado, mas falhou em desconstituir cabalmente a ausência de prequestionamento do art. 156 do CPP ou a correta aplicação das Súmulas 283/284 do STF.
A manutenção de qualquer um desses óbices é suficiente para que o agravo em recurso especial não seja conhecido, prevalecendo a aplicação da Súmula 182/STJ.
..
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.