DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME GOMES MORAIS contra a decisão proferida pelo TRIBU… — AREsp AREsp 3080914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME GOMES MORAIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violado o art.
- 149/151), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para prover o recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME GOMES MORAIS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0402327-59.2025.8.07.0015.
No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 120/130).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 149/151), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 160/169).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para prover o recurso especial (fls. 201/205).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, conforme parecer ministerial, merece acolhimento.
O art. 41, X, da LEP assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e também de amigos, em dias previamente fixados.
Esse direito, porém, não é absoluto e admite restrições em situações excepcionais, desde que fundamentadas com a demonstração da proporcionalidade da medida, ou seja, deve ser sopesado de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais (RMS n. 56.152/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/6/2015) - AgRg no AREsp n. 1.512.552/DF, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 16/10/2019.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.919.998/DF, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025.
É pacífico nesta Corte Superior que o simples fato de o visitante do apenado já ter autorização para visitar outro interno não autoriza negar o direito de visitação, não obstante a previsão da Portaria n. 8/2016 da VEP/DF. Essa restrição não encontra respaldo na Lei de Execução Penal, e as instâncias de origem não apontaram, de modo concreto, razões disciplinares ou de segurança que justificassem a limitação ora impugnada.
Sobre o tema: AREsp n. 2.872.824/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/6/2025; e REsp n. 2.157.335/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024.
Em reforço, as decisões monocráticas: AgRg no AREsp n. 2.809.627/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN 24/3/2025; e AREsp n. 2.149.874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de Elzilene Campos Morais da Silva, sua tia.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VISITANTE, TIA DO APENADO, QUE JÁ CONSTA NA LISTA DE VISITA DE OUTRO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.