ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3080916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição.
- A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, em observância ao princípio da isonomia, para fixar o regime aberto para cumprimento da pena do paciente, com extensão ao corréu Adail, paciente no Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ, 280/STF, 283/STF e 284/STF .
5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO BICALHO GEO contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 1.741-1.742):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 280, 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, ao afirmar genericamente que a condenação decorreu apenas da
[trecho intermediário suprimido]
ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação ao que ficou assentado na sentença condenatória e mantido no acórdão impugnado, não autoriza a oposição de aclaratórios.
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4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, em observância ao princípio da isonomia, para fixar o regime aberto para cumprimento da pena do paciente, com extensão ao corréu Adail, paciente no Habeas Corpus n. 502.870/SP, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal".
(EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
Logo, a suposta contradição suscitada nestes aclaratórios não se adequa ao art. 619 do CPP, por tratar do confronto entre a decisão embargada e a leitura jurídica que a parte embargante faz da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.