DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que … — AREsp AREsp 3080973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que reconheceu a imparcialidade e a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A agravante sustentou a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, bem como a aplicação do prazo prescricional quinquenal aos juros moratórios reflexos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EDCL nos EARESP 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo final dos juros remuneratórios, previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em ações. (AgInt nos E Dcl nos EREsp 1.657.716/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 16/02/2023).
3. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp"s 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022).
4. Quanto à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, não assiste razão à Eletrobras ao pretender englobar todas as situações numa mesma regra, aplicando o prazo prescricional ao quinquênio anterior ao
[trecho intermediário suprimido]
Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC, in verbis:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu).
Portanto, não haveria como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.