DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINTHYA CRUZ SILVA MAIA contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3080981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINTHYA CRUZ SILVA MAIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n.
- A agravante foi condenada a 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa, roubo, tortura e corrupção de menor.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação.
- No recurso especial, a parte alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Ante o exposto, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 15455, 3584, 5566, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINTHYA CRUZ SILVA MAIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante foi condenada a 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa, roubo, tortura e corrupção de menor. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação.
No recurso especial, a parte alega violação do art. 6º, V, c/c os arts. 195 e 386, V, do Código de Processo Penal. Sustenta que não foi arrolada testemunha de assinatura do termo do interrogatório de pessoa analfabeta funcional. Requer a nulidade do processo e a absolvição.
Nas razões do agravo, aduz que a matéria não demanda revolvimento fático-probatório e que o precedente citado não possui aderência com a matéria dos autos.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Para impugnar o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO
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III. Razões de decidir
5. O entendimento desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
ALEGADA REVALO RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.
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II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
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V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.
(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.