DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE DE SOUZA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3081005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE DE SOUZA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000168-98.2020.8.08.0067, assim ementado (fls.
- Incabível a absolvição ou desclassificação para o crime de furto simples, conforme pleiteado pela defesa, eis que o próprio acusado confirmou que a prática delituosa se deu com o uso de arma de fogo e na companhia de outras três pessoas.
- A pena foi fixada em estrita observância ao disposto no art.
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566, 3637, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE DE SOUZA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000168-98.2020.8.08.0067, assim ementado (fls. 604/604 e 623/623):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incabível a absolvição ou desclassificação para o crime de furto simples, conforme pleiteado pela defesa, eis que o próprio acusado confirmou que a prática delituosa se deu com o uso de arma de fogo e na companhia de outras três pessoas. 2. A pena foi fixada em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Recurso Improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 509/509).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 157, § 2º, II e V, do Código Penal; 244-B da Lei n. 8.069/1990; e 59 e 68 do Código Penal. Sustenta que o acórdão teria mantido a condenação pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente sem comprovação de influência do adulto sobre o menor, limitando-se à presença do adolescente no local do crime, o que violaria o princípio da legalidade e exigiria interpretação restritiva do tipo (fls. 626/627). Argumenta, quanto ao art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, que não houve demonstração de efetiva colaboração do recorrente na execução do roubo nem de que a restrição da liberdade das vítimas foi essencial à consumação, defendendo que atos de vigilância e fuga não seriam suficientes para configurar as majorantes (fls. 628/628). Aponta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, afirmando ausência de fundamentação adequada na dosimetria, pois o acórdão teria apenas registrado observância à lei, sem análise pormenorizada das circunstâncias judiciais do art. 59 (fls. 626/629).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, por supostas violações aos arts. 157 do Código Penal, 244-B da Lei n. 8.069/1990 e 59 e 68 do Código Penal, com reforma da sentença no tocante à fixação da pena-base e afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis mantidas pelo Tribunal de origem (fls. 629/629).
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, pois referências superficiais à legislação federal não satisfazem o ônus argumentativo do recorrente. Tampouco se mostra suficiente a mera exposição teórica do entendimento jurídico que o recorrente considera adequado, como se estivesse elaborando razões de apelação (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No caso, a peça recursal se limita a apontar ausência de fundamentação adequada na dosimetria, sem demonstrar como as razões de decidir do acórdão recorrido teriam violado os arts. 59 e 68 do Código Penal, ao manter o aumento na primeira fase pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.